DECRETO MUNICIPAL Nş 2029 DE 02 DE MAIO DE 2020

Publicado em 02/05/2020, Por Assessoria de Imprensa

Reitera o Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município e dá outras providências.

 

 

 

CLAUDIOMIRO FRACASSO, Prefeito Municipal de Ibiaçá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

➡️ Considerando as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 1° de abril de 2020, e alteradas pelos decretos nº 55.162 de 03 de abril de 2020; nº 55.177 de 08 de abril de 2020, nº 55.184 de 15 de abril de 2020, nº 55.220 de 30 de abril de 2020 e suas alterações e regulamentações; ➡️ Considerando os avanços da pandemia do Coronavírus -COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde de Prevenção e Ações de Enfrentamento do Coronavírus - COVID-19; ➡️ Considerando a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população; ➡️ Considerando a necessidade de estabelecer os regramentos necessários para evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença; ➡️ Considerando que estamos inclusos na Rl8 Região das Araucárias, prevista na Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão lntergestores Bipartite/RS CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul; ➡️ Considerando a previsão expressa para que haja restrições no Município conforme previsto no artigo 5°, § 5° do Decreto Estadual nº 55.220, de 30 de abril de 2020; ➡️ Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que a competência entre os Entes Federados é concorrente e suplementar na área da saúde com autonomia aos Municípios apenas para impor normas mais restritivas que as determinadas por Estados e União.

DECRETA Art. 1 ° Fica reiterado o Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município de lbiaçá-RS, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de COVID-19 - Coronavírus.

Art. 2° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se isolamento social dos habitantes do município, especialmente dos grupos de risco (idosos com mais de 60 anos e portadores de doenças pré-existentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas a subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens, ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual 55.154 de 01 abril de 2020.

Art. 3° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamentam a situação e no Decreto do Estado do RS nº 55.220, de 30 de abril de 2020.

§1º Restaurantes e bares poderão manter suas atividades exclusivamente por tele entrega e take away, ficando vedado o consumo no local; §2º Supermercados, padarias, estabelecimentos que forneçam produtos alimentícios, farmácias, conveniência de postos de combustíveis, instituições bancárias, deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento, realizando controle minucioso na entrada de acordo com a capacidade do mesmo. a fim de evitar. na medida do possível. aglomeração de pessoas. de acordo com: a) Ambientes que possuam área maior que 200 m2 - até 10 clientes; b) Ambientes que possuam área entre 100 a 199 m2 - até 5 clientes; e) Ambientes que possuam área menor que 99 m2 - até 3 clientes. §3° Fica expressamente vedado eventos particulares, como festas, almoços e encontros de qualquer gênero, que não respeitem as condições do artigo 6° do Decreto Estadual 55.154 de 01 de abril de 2020, sob pena de responsabilização criminal nos termos no Art. 268 do Código Penal, bem como penalização pecuniária no termos da Legislação Municipal no montante equivalente a 5 URM (Unidade de referência Municipal). §Fica reiterado o uso obrigatório de máscaras no âmbito do Município de Ibiaçá-RS, conforme Decreto 2027 de 28 de abril de 2020, sob pena de responsabilização criminal nos termos no Art. 268 do Código Penal, bem como penalização pecuniária no termos da Legislação Municipal no montante equivalente à 5 URM (Unidade de referência Municipal), podendo ser aplicada ao infrator ou ao dono do estabelecimento comercial que permita o ingresso do cliente sem o uso do EPI.

Art. 4° Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, Decreto Estadual nº 55.220, de 30 de abril de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município.

Art. 5° As demais disposições deste decreto estarão em consonância ao Decreto Estadual 55.154 de 01 de abril de 2020.

Art. 6° Estas medidas vigorarão até a entrada em vigor de Decreto que vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 7° Fica revogado o Decreto Estadual 2024 de 17 de abril de 2020. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAÇÁ, 02 DE MAIO DE 2020.

CLAUDIOMIRO FRACASSO PREFEITO MUNICIPAL