DECRETO MUNICIPAL Nş 2024 DE 17 DE ABRIL DE 2020

Publicado em 17/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

 

 

      CLAUDIOMIRO FRACASSO, Prefeito Municipal de Ibiaçá, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

  CONSIDERANDO as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020,

       CONSIDERANDO o intenso trabalho de fiscalização, conscientização e orientação das medidas de combate e prevenção ao contágio do COVID-19;     

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo STF nos termos do julgamento da Medida Provisória 926/2020;

  DECRETA:

 

    Art. 1º - Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o Município de Ibiaçá-RS, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de Coronavírus - COVID-19, declarado por meio dos Decretos Municipais nº 2015, de 18 de março de 2020, nº 2016, de 20 de março de 2020 e nº 2017 de 28 de março de 2020, nº 2018 de 02 de abril de 2020 e 2022 de 09 de abril de 2020.

    Art. 2º– Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020.

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços considerados essenciais, bem como os não essenciais, pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, poderão funcionar, desde que observadas obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes critérios:

  I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outro produto adequado;

  II - higienizar após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

   III - manter à disposição na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

  IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

  V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

  VI – manter louças, talheres e instrumentos de trabalho higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;

  VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, bem como uso obrigatório de máscaras e luvas pelos funcionários que atendam o público;

  VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas nos estabelecimentos de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros;

  IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

  X – em estabelecimentos que produzam e comercializam gêneros alimentícios, dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;

  XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, ou tarefas de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

  XII – recomendar, quando do ingresso ao estabelecimento, que os clientes utilizem Equipamento de Proteção Individual – EPI’s adequados

  XIII – manter fixado em local visível, aos clientes e funcionários,  informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

  XIV – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao início e fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

  XV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

  XVI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 55.144.

  § 1º - As academias de ginástica poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, vedadas a realização de atividades coletivas;

  § 2º - Restaurantes, bares e lancherias por tratar-se de serviços essenciais pela venda de produtos alimentícios podem manter o funcionamento, desde que cumpridas as orientações do artigo 4º do Decreto Estadual 55154 de 01 de abril de 2020, e que atendam somente 50% de sua capacidade, com o devido afastamento de mesas conforme inciso VIII;

§ 3º - Ficam vedados a realização de jogos junto a bares sediados no interior e na cidade a fim de evitar aglomerações.

 Art. 4º– Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo Único - Fica prorrogado o prazo para pagamento de alvarás até dia 30/04/2020.

Art. 5º– No âmbito do Município, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, limitando a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso. 

Art. 6º– Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 7º - O uso de máscaras é sugerido, alem das medidas já previstas neste decreto, para as seguintes atividades:

 I - para uso de táxi ou transporte por aplicativo;

 II - para entrar nos estabelecimentos que oferecem serviços essenciais, como supermercados e farmácias;

 III - para entrar nos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas;

IV - para o desempenho de atividades em repartições públicas e privadas.

Art. 8.º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.

Art. 9º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamentam a situação e no Decreto do Estado do RS n.  55.154, de 01 de abril de 2020, com suas alterações posteriores.

Art. 10º – As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 11º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Calamidade a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

 

Art. 12º– Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Municipal.

Art. 13º– Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

Art. 14º – Este Decreto entra em vigor a partir de 17/04/2020, em substituição as disposições do Decreto 2018 de 01/04/2020 e 2022 de 09/04/2020 que decreta calamidade pública no Município de Ibiaçá-RS, que fica expressamente revogado.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAÇÁ,

17 DE ABRIL DE 2020.

CLAUDIOMIRO FRACASSO

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

EZEQUIEL ERNANI ROSSI

Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento